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O presente REGIMENTO INTERNO DO MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO foi
revisado e alterado em consonância com ALTERAÇÃO ocorrida no ESTATUTO DO MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO PELA assembleia geral nacional realizada nos dias 24 a 28 de julho de 2022 na cidade de Rio Grande/RS.

REGIMENTO INTERNO DO MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO

 

CAPÍTULO I
Da denominação, da sede, dos fins e da duração

Art. 1º. O MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO – MFC é uma associação civil, filantrópica, sem fins lucrativos, de natureza laica, ecumênica e de âmbito nacional, fundado sob a inspiração de Padre Pedro Richards, OP, que o expandiu graças ao carisma dos casais Soneira, Gelsi e Gallinai, inscrita no CNPJ sob o nº. 087.036.836/0001-24, declarada de Utilidade Pública Federal, pelo Decreto nº 1.400 de 26 de setembro de 1962, publicado no Diário Oficial da União em 03 de outubro de 1962, tendo o seu Estatuto original devidamente registrado no Livro “A” nº 5 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1960, sob o nº de ordem 8.124, e registrada alteração posterior em 13 de outubro de 1995 sob nº 144021, no livro 56 do mesmo Cartório.

Parágrafo único: O MFC é filiado à Confederación Internacional de Movimientos Familiares Cristianos (CIMFC), nela representado pelo Secretariado para Latino América (SPLA-MFC) do Movimento Familiar Cristão LatinoAmericano, e ao Conselho Nacional do Laicato do Brasil (CNLB), na condição de movimento de natureza laica e inspiração cristã.

Art. 2º. O MFC tem o seu domicílio fiscal e foro jurídico na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Goiás nº 132, bairro Engenho de Dentro, e uma Secretaria Geral, na cidade onde for (em) domiciliado (s) o (s) Coordenador (es) do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), cujas atribuições serão definidas neste Regimento Interno.

Parágrafo Único: Sempre que houver alteração de domicílio dos responsáveis pelo Conselho Diretor Nacional – CONDIN, far-se-á arquivamento no Órgão definido no Art.1º deste regimento interno, de documento hábil para legalização da transferência de local da Secretaria-Geral.

Art. 3º. O MFC tem por finalidade:
A) Desenvolver ações visando a humanização, a evangelização, a promoção de valores humanos e cristãos as pessoas, as famílias, capacitando-as para que possam cumprir a sua missão de formadora de pessoas, educadora na fé e promotora do bem comum.
B) Promover programas e atividades assistenciais e de promoção humana para pessoas e famílias especialmente focadas nas crianças, adolescentes e idosos carentes, de atendimento às suas necessidades de alimentação, nutrição, saúde e instrução, orientação para sua inserção cidadã na sociedade e no mercado de trabalho.

Parágrafo 1º. O MFC não distribui, bonificações, remunerações ou quaisquer outros benefícios financeiros a seus membros, ainda que exerçam função de coordenação e as eventuais sobras em sua gestão financeira serão aplicadas exclusivamente na consecução dos objetivos da entidade no território nacional.

Parágrafo 2º. Fica proibido dentro das atividades do MFC qualquer tipo de discriminação, quer seja política, religiosa, racial ou de qualquer outra natureza, bem como a manifestação político-partidária.

Parágrafo 3º. É vedada a remessa de recursos financeiros para o exterior, ressalvadas as contribuições que forem repassadas ao SPLA.

Art. 4º. O prazo de duração do MFC é indeterminado.

CAPÍTULO II
Dos Associados

Art. 5º. São associados da entidade e assim denominados:
a) Membros Fundadores: as pessoas que subscreveram o Estatuto original referido no Artigo Primeiro.
b) Membros efetivos: todas as pessoas que, aceitando seus objetivos ao mesmo se fizerem filiados ou forem como tal admitidos, na forma prevista neste Regimento Interno, inseridos em equipes base, que constituem a base funcional da entidade igualmente definida neste regimento interno, quanto às suas funções, direitos e obrigações.

c) Membros colaboradores: aquelas pessoas que, tendo participado, mas não mais congregadas em suas equipes bases, desejam continuar colaborando para a manutenção e realização dos objetivos do MFC.

Parágrafo 1º. A filiação será efetivada pelo preenchimento da ficha cadastral, que se dará após 6 (seis) meses de participação efetiva em equipe base recém constituída ou em agregado em equipe base já existente, onde nesse período obteve o pleno conhecimento dos carismas, identidade e objetivos do MFC, passando a partir da sua filiação a categoria de membro efetivo.

Parágrafo 2º. Os membros fundadores e efetivos têm iguais direitos e deveres perante o MFC, e não responderão solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 6º. Será desfiliado do MFC o associado que assim solicitar formalmente o seu desligamento, bem como, aquele que descumprir os deveres constantes nos dispositivos estatutários e regimentais, principalmente no tocante ao artigo 8º.

Parágrafo 1º: Para fins de desligamento por descumprimento dos deveres constantes do artigo 8º, será designada uma comissão de sindicância pela Equipe de Coordenação de Cidade – ECC, formada por no mínimo 03 (três) associados, a qual após oitiva do associado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar parecer fundamentado sobre a situação que será encaminhado para Equipe de Coordenação de Cidade – ECC que então decidirá pelo desligamento ou não.

Parágrafo 2º: Da decisão que desligar o associado caberá recurso para a Equipe de Coordenação Estadual respectiva.

CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos associados.

Art. 7º. São direitos dos associados do MFC:
a) frequentar a sede e instalações;
b) usufruir dos serviços oferecidos;
c) participar das Assembleias;
d) manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades;
e) direito de votar e ser votado.

Art. 8º. São deveres dos associados do MFC;
a) acatar as decisões da Assembleia Geral e dos demais Conselhos ou Colegiados do MFC;
b) atender aos objetivos;
c) zelar pelo bom nome do Movimento Familiar Cristão;
d) participar de suas atividades;
e) participar de equipe base, e manter-se em dia com a sua contribuição financeira para a manutenção do Movimento.

Art. 9º. Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades tais como:
a) – serviços de voluntariado,
b) – realização de eventos de confraternização,
c) – grupos de estudos e pesquisas,
d) – demais atividades de interesse dos associados dentro do carisma do MFC.

Parágrafo único: Para realização das atividades constantes do caput , o(s) associado(s) terá (ao) que comunicar a Coordenação local do MFC, indicando um responsável pelas atividades.

CAPÍTULO IV
Das Equipes-Base

Art. 10. A unidade funcional do MFC é a equipe base, conjunto de pessoas que unem seus esforços de forma coordenada para alcançar os objetivos do MFC, buscando tornar- se uma comunidade aberta, fraterna e solidária, num clima de crescimento e conversão pessoal e grupal, em que todos propiciam e desfrutam.

Parágrafo 1º. Caberá ao coordenador da equipe base, providenciar cadastramento de novo associado, enviando a ficha cadastral, para a coordenação de cidade (ECC).

Parágrafo 2º. As equipes base constituídas na forma indicada neste artigo, podem ser integradas por um assessor eclesiástico, nela exercendo o ministério que lhe é próprio.

Parágrafo 3º. As equipes base deverão ser constituídas por laicos e laicas, sem discriminações de qualquer natureza.

Parágrafo 4º. A periodicidade das reuniões levará em consideração o nível de inter-relacionamento pessoal, o interesse e o crescimento dos seus associados e a etapa de formação que está sendo cumprida, mas não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias.

Parágrafo 5º. Cabe a cada associado colocar a serviço da equipe base todos os seus dons, visando propiciar a integração e o seu crescimento, realizando as reuniões de forma participativa e libertadora.

Parágrafo 6º. As equipes base poderão utilizar como subsídios para fundamentar as suas reuniões, os documentos da Igreja, da CNBB, Temários do MFC, Revista Fato e Razão, e jornal Atuação, especialmente aqueles que sejam representativos da caminhada do MFC no aqui e agora, resultantes dos Encontros e Assembleias Latino-Americanas, Nacionais, Estaduais e Municipais do MFC.

Parágrafo 7º. Fica a critério dos associados membros da equipe base a reflexão e debates com documentos, publicações ou temas de interesse e relevância pessoal, familiar e social, escolhidos de comum acordo ou por sugestão das Equipes Coordenadores do MFC em nível de Cidade, Estado, Regional ou Nacional.

Parágrafo 8º. Ao término de cada ano de atividade, a equipe base, promoverá uma reunião de avaliação das suas atividades e do cumprimento das metas propostas, escolhendo, nessa oportunidade, um membro para seu coordenador e animador para o ano seguinte, devendo todos os participantes capacitar-se e estimular-se mutuamente para o exercício dessa liderança, exercida em favor do grupo, observando-se, quanto possível, o critério de rodízio.

Parágrafo 9º. Sem prejuízo de outras formas concretas, a atividade apostólica compreende:
a) – O testemunho de vida na família, no trabalho, na comunidade e na ação pessoal
b) – O assumir consciente e atuante de uma atividade específica na equipe base, no MFC, na igreja e na comunidade, especialmente as de natureza pastoral, bem como as de características associativa, representativa e política.

Parágrafo 10º. Compete ao(s) coordenador(es) da(s) equipe(s)-base, com a colaboração e participação efetiva de todos os integrantes da equipe:
a) – Estimular para que cada integrante e a equipe base se tornem uma comunidade fraterna e solidária;
b) – Coordenar a reunião e estimular as atividades de equipe, para que se tornem atraentes, participativas, agradáveis e produtivas de acordo com seus objetivos e metas propostas;
c) – Estimular a frequência e assiduidade dos seus integrantes;
d) – Estimular os demais integrantes a preparem o temário e os assuntos da reunião, para possibilitar uma participação efetiva e eficiente de todos, e resultados concretos quanto aos objetivos propostos;
e) – Comparecer às reuniões em que for convocado pelas equipes coordenadoras do MFC, em qualquer nível, informando e relatando a sua equipe base sobre os assuntos, decisões e comunicações resultantes dessas reuniões;
f) – Manter a equipe base interessada pelo desenvolvimento de lideranças e pela formação das pessoas associadas ao MFC;
g) – Motivar os integrantes da equipe base quanto a necessidade e compromisso de participação para a manutenção financeira do MFC;
h) – Estimular a iniciativa, a participação e a criatividade dos integrantes da equipe base, visando seu crescimento na equipe, a formação grupal e a participação comunitária;
i) – Prestar contas mensalmente ao tesoureiro da ECCI, referente a contribuição financeira de sua equipe base;
j) – Encaminhar à ECCI, o cadastro dos novos associados, na forma do parágrafo 1º do art. 10;
k) – Encaminhar a ECCI relação dos desfiliados, de acordo com art. 6º do Estatuto.

Art. 11. São direitos e deveres de todos os integrantes das equipes base:

Parágrafo 1º. Dos direitos: letras: a, b, c, d, e do Art. 7º do presente Regimento.

Parágrafo 2º. Dos deveres:
a) – Comparecer e participar efetivamente das reuniões;
b) – Estudar, apresentar, debater e assumir os assuntos propostos pela equipe;
c) – Interessar-se pelo crescimento da equipe base e do MFC em geral;
d) – Contribuir financeiramente, de forma mensal, para a manutenção do MFC de acordo com as normas do Estatuto e deste Regimento Interno;
e) – Aceitar os encargos que lhe forem atribuídos, exercendo-os com interesse apostólico e dedicação cristã;
f) – Participar de todas as atividades da equipe base e do MFC em espírito de comunhão, participação e corresponsabilidade;
g) – Cultivar, proclamar e estimular o espírito de equipe do MFC em todos os atos de sua vida pessoal, familiar e social

CAPÍTULO V
Seção I
Dos órgãos de coordenação em âmbito de Cidade e de Estado

Art. 12. São órgãos de coordenação do MFC, em âmbito de cidade:
a) Conselho de Cidade (CC) integrado pelos coordenadores de equipes bases e coordenador de cidade;
b) Equipe de Coordenação de Cidade – (ECCI), eleita por voto direto dos membros do MFC integrados às equipes base, na forma estabelecida no Regimento Interno, sendo um dos seus integrantes, pessoa ou casal, designado Coordenador de Cidade.

Parágrafo 1º. O Conselho de Cidade (CC) será constituído de:
a) – Coordenadores de equipes base;
b) – Integrantes da Equipe de Coordenação de Cidade (ECCI);
c) – Assessores responsáveis pelos Secretariados e outros órgãos criados pela Equipe de Coordenação de Cidade (ECCI).

Parágrafo 2º. O Conselho de Cidade (CC), se reunirá ordinariamente duas vezes por ano e/ou em caráter extraordinário por convocação da Equipe de Coordenação da Cidade (ECCI) ou ainda pela convocação feita pela metade dos coordenadores de equipes base.

Parágrafo 3º. As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Coordenador(es) da ECCI.

Art. 13. O mandato dos Coordenadores de equipes base integrantes do Conselho de Coordenação de Cidade (CC) será de 01 (um) ano, e os demais membros pertencentes à Equipe de Coordenação de Cidade (ECCI) terão um mandato de 03 (três) anos.

Art. 14. Compete ao Conselho de Cidade (CC):
a) – Aprovar até 30 de novembro o plano de ação anual para o exercício seguinte, elaborado pela Equipe de Coordenação de Cidade (ECCI), de acordo com o ano litúrgico e datas festivas locais;
b) – Discutir e deliberar sobre a previsão de recursos e prestações de contas mensais e anuais.

Art. 15. Todos os integrantes do Conselho de Cidade (CC), em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais, terão direito a voz e voto.

Parágrafo Único: O voto é individual e pessoal.

Art. 16. A Equipe de Coordenação de Cidade (ECCI) , será constituída:
a) – Coordenador(es)
b) – Vice-coordenador(es)
c) – Tesoureiro
d) – Secretário
e) – Assessores, tanto quanto forem julgados necessários pela coordenação de cidade, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 17. Compete à Equipe de Coordenação de Cidade ( ECCI) :
a) – Coordenar o MFC em âmbito de cidade;
b) – Operacionalizar as metas previstas no plano de ação anual, aprovado pelo Conselho de Cidade (CC), em consonância com o plano anual estadual;
c) – Animar e integrar as equipes base;
d) – Expandir o MFC, aproveitando-se, inclusive dos subsídios fornecidos pelo Secretariado Nacional de Expansão e Nucleação – SENEN;
e) – Adaptar à realidade local aos objetivos, carisma e identidade do MFC;
f) – Realizar, através do apostolado específico, o serviço à comunidade;
g) – Zelar pela unidade, crescimento e ação integrada da cidade no âmbito estadual.
h) – Encaminhar à Coordenação Estadual a ata de eleição e o termo de posse da Coordenação de Cidade

Art. 18. As reuniões do Conselho de Cidade serão dirigidas pelo(s) Coordenador(es) da Equipe de Coordenação de cidade.

Art. 19. Ao(s) Vice-Coordenador(es) cabe substituir o(s) Coordenador(es) em seus impedimentos eventuais e sucedê-lo(s) em caso de vacância da coordenação de cidade, completando o respectivo mandato.

Art. 20. O mandato dos integrantes da Equipe de Coordenação de Cidade (ECCI) será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um período.

Seção II
Da Coordenação em âmbito Estadual

Art. 21. Os órgãos de coordenação em âmbito Estadual são:
a) – Conselho Estadual (CE)
b) – Equipe de Coordenação de Estado (ECE)

Art. 22. O Conselho Estadual ( CE ), será constituído por:
a) – Coordenadores de Cidade
b) – Equipe de Coordenação de Estado

Parágrafo 1º. Os integrantes do Conselho Estadual poderão se fazer acompanhar de assessores, responsáveis pelos secretariados ou por outros órgãos criados pela Equipe de Coordenação de Estado (ECE), que terão direito a voz, sem direito a voto.

Parágrafo 2º. O voto é individual e pessoal em todas as ações do MFC em nível municipal, estadual, regional e nacional.

Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Estadual (CE) será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um período.

Art. 24. O Conselho Estadual (CE), se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente por convocação do(s) Coordenador(es) da ECE, e/ou pela metade dos Coordenadores de cidade.

Art. 25. Compete ao Conselho Estadual (CE):
a) – Aprovar até o dia 15 de novembro o plano de ação anual e calendário para o exercício seguinte, de acordo com o ano litúrgico, elaborado pela Equipe de Coordenação do Estado (ECE);
b) – Discutir e deliberar sobre a previsão de recursos e prestações de contas mensais e anuais;
c) – Acompanhar o desenvolvimento do plano anual a cada 6 (seis) meses.

Art. 26. A Equipe de Coordenação Estadual (ECE) será constituída de:
a) – Coordenador (es)
b) – Vice-Coordenador(es)
c) – Assessores, quantos julgados necessários pela coordenação estadual, para compor a sua equipe, responsáveis pelos secretariados conforme o art. 49 itens ‘a‘ até ‘h‘ deste regimento interno, que terão direito a voz e sem direito a voto.

Art. 27. Compete à Equipe de Coordenação de Estado (ECE):
a) – Coordenar o MFC em âmbito estadual;
b) – Executar as metas previstas no plano de ação anual e o cumprimento do calendário aprovado pelo Conselho Estadual (CE), em consonância com o plano anual do conselho diretor regional (CONDIR);
c) – Zelar pela unidade, crescimento e ação integrada do MFC do estado;

Art. 28. Compete ao(s) coordenador(es) da Equipe de Coordenação de Estado (ECE):
a) – Dirigir as reuniões do conselho estadual;
b) – Representar o MFC estadual nas reuniões do Conselho Diretor Regional (CONDIR) e na Assembléia Geral Nacional (AGN);
c) – Encaminhar à Coordenação Regional cópia da ata de eleição e do termo de posse da Coordenação Estadual.

Art. 29. Compete ao(s) vice-coordenador(es) substituir o(s) coordenador(es) nos seus impedimentos eventuais e sucedê-lo(s) em caso de vacância da coordenação de estado, complementando o respectivo mandato.

Art. 30. Os mandatos dos membros da Equipe de Coordenação de Estado (ECE), será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um período.

Parágrafo 1º. O(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) estaduais permanecerão nos cargos até a posse dos eleitos, a ser efetivada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da proclamação final da eleição.

Parágrafo 2º. Se o(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) eleitos não se apresentarem para a posse no prazo previsto neste artigo, os respectivos cargos, pela ordem, serão declarados vagos procedendo-se a nova eleição, a ser convocada pelo coordenador em exercício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância dos cargos.

Parágrafo 3º. Na ocorrência simultânea do previsto no parágrafo 2º o CONDIR nomeará um coordenador para responder pela coordenação de estado, até a posse dos novos eleitos.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO EM ÂMBITO REGIONAL – CONSELHOS DIRETORES REGIONAIS (CONDIR’S)

Art. 31. A coordenação regional do MFC é exercida pelo Conselho Diretor Regional (CONDIR) que é constituído por:
a) – coordenadores regionais
b) – Vice-coordenadores regionais
c) – Coordenadores estaduais
d) – Vice-coordenadores estaduais
e) – Coordenadores regionais da gestão anterior
f) – Assessor Eclesiástico.

Parágrafo 1º. Nas deliberações do CONDIR o voto é individual e pessoal, cabendo dois votos para cada coordenação Estadual e dois votos para a coordenação Regional se estas forem compostas por um casal. Em caso de empate o voto de minerva é atribuído ao mais idoso dos participantes do órgão colegiado.

Parágrafo 2º . Os integrantes do Conselho Diretor Regional – CONDIR poderão se fazer acompanhar de assessores com direito a voz, porém sem direito a voto.

Art. 32. O Conselho Diretor Regional (CONDIR) se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente por convocação da coordenação regional e/ou ainda, pela maioria das coordenações dos estados integrantes do conselho regional.

Art. 33. O mandato dos membros do Conselho Diretor Regional (CONDIR), será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um período.

Parágrafo 1º. Os coordenadores e vice-coordenadores regionais permanecerão nos cargos até a posse dos eleitos, programada para janeiro do ano subsequente ao processo eleitoral.

Parágrafo 2º. Se(os) coordenador(es) e vice-coordenador(es) eleitos não se apresentarem para a posse no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, os respectivos cargos, pela ordem, serão declarados vagos, procedendo-se a nova eleição dos sucessores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vacância, por escolha do(s) Coordenador(es) Estaduais do respectivo CONDIR, para cumprir o mandato do período.

Parágrafo 3º. Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo, o CONDIN designará um responsável para responder pela coordenação regional até a posse dos novos eleitos, podendo a escolha recair na(s) pessoa(s) do (s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) da gestão anterior.

Parágrafo 4º. No caso de vacância dos cargos de coordenador(es) e vice -coordenador(es) regionais em exercício, aplicar-se-á o disposto no §2º deste artigo.

Art. 34. Compete ao Conselho Diretor Regional (CONDIR):
a) – Coordenar as atividades do MFC na Região correspondente.
b) – Operacionalizar as metas gerais traçadas pelo CONDIN e outras que julgar convenientes em sua região;
c) – Irradiar as diretrizes latino-americanas e nacional do MFC, a nível regional;
d) – Apoiar, incentivar e colaborar com as equipes de coordenação estaduais de sua região para realização de suas atividades;
e) – Aprovar até o último dia da 2ª quinzena de outubro o plano de ação anual para o exercício seguinte;
f) – Promover a expansão do MFC nos Estados de sua Região;
g) – Promover atividades, programas e eventos em âmbito regional;
h) – Constituir Secretariados Regionais, definindo suas atribuições e áreas de atuação;
i) – Promover o processo eleitoral no âmbito da Região, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 35. Compete ao(s) coordenador(es) regionais:
a) – Coordenar as reuniões do Conselho Diretor Regional (CONDIR);
b) – Coordenar os órgãos de assessoria;
c) – Representar o CONDIR nas reuniões do CONDIN e na sua região, bem como na Assembleia Geral Nacional (AGN);

Art. 36. Compete ao(s) vice-coordenador(es) :
a) – Substituir o(s) coordenador(es) nos impedimentos eventuais e sucedê-lo(s) em caso de vacância da coordenação regional, complementando o respectivo mandato;
b) – Acompanhar o(s) coordenador(es) nas reuniões do CONDIN, e na Assembleia Geral Nacional (AGN);

Art. 37. Compete aos assessores:
a) – Coordenar as atividades da assessoria que lhes tenham sido atribuídas;
b) – Desempenhar as atividades inerentes a assessoria a seu cargo, segundo decisão do CONDIR;
c) – Colaborar com os órgãos que reclamem seus serviços;
d)– Atender às atribuições contidas no art.49 deste regimento interno, referentes às competências dos secretariados;

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO NACIONAL

SEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL NACIONAL (AGN)

Art. 38. A Assembleia Geral Nacional (AGN) é constituída por:
a) Coordenadores Estaduais;
b) Coordenadores Regionais;
c) Coordenadores Nacionais;
d) Coordenadores Nacionais, da gestão anterior;
e) Assessor Eclesiástico do Conselho Diretor Nacional.
f) Um representante Jovem indicado pelo SENJOV

Parágrafo Único – É facultado ao(s) Coordenadores Estaduais, Regionais e Nacionais fazerem-se acompanhar às reuniões da AGN, de quantos assessores se tornarem necessários, com direito à voz, quando solicitados, mas sem direito a voto.

Art. 39. Compete a AGN fundamentalmente:
a) Traçar linhas gerais de ação do MFC nacional, observando os Art. 20 a Art. 25 do estatuto;
b) Dar posse ao(s) coordenador(es) e vice-coordenador(es) regionais, já eleitos;
c) Eleger e dar posse ao(s) Coordenador(es) e Vice Coordenador(es) nacionais;
d) Deliberar sobre a realização, quanto à data e local dos encontros nacionais;
e) Aprovar o relatório final da gestão do CONDIN;
f) Decidir sobre a doação, oneração e alienação de bens imóveis;
g) Deliberar sobre alteração estatutária que julgar conveniente;
h) Ratificar ou reformular as decisões tomadas pelo CONDIN;
i) Deliberar sobre a extinção do MFC e a consequente destinação de seus bens;
j) Deliberar sobre a criação, modificação ou extinção de conselhos diretores regionais e delimitação de sua competência territorial;
k) Deliberar sobre a prestação de contas anual do órgão de finanças, observado o disposto do capítulo VIII deste regimento interno;
l) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
m) Decidir sobre qualquer matéria não prevista expressamente nos estatutos;

Art. 40. A Assembleia Geral Nacional reunir-se-á:
a) Ordinariamente a cada 03 (três) anos e será convocada pelo(s) coordenador(es) do conselho diretor nacional (CONDIN), coincidindo com a realização do Encontro Nacional (ENA);
b) Extraordinariamente, por convocação de qualquer integrante do CONDIN, mediante a concordância da maioria dos seus integrantes ou por 1/5 (um quinto) dos integrantes que constituem a AGN com direito a voto;

Parágrafo 1º. As reuniões da Assembleia Geral Nacional deverão ser instaladas, em primeira convocação com no mínimo metade dos seus membros, em pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de seus integrantes.

Parágrafo 2º. A reunião da Assembleia uma vez instalada, poderá ser prorrogada para outra data, sem necessidade de nova convocação, desde que aprovada pelos presentes.

Art. 41. A Assembleia Geral Nacional (AGN) é o órgão máximo de deliberação do MFC, com a competência definida no estatuto e neste regimento interno tendo as suas decisões caráter normativo principalmente no que se refere a definição de linhas gerais de ação e às diretrizes básicas, buscando sua adequação às orientações e posicionamentos assumidos nos encontros latino-americanos e nacionais.

Art. 42. A AGN ordinária ou extraordinariamente será convocada na forma deste regimento interno mediante edital a ser publicado no jornal “atuação”, ou enviado via postal a todos os associados que a constituem, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e do qual constará, obrigatoriamente a ordem do dia, data, local e horários da reunião e esclarecimentos quanto ao exercício do voto na forma deste regimento.

Art. 43. As deliberações da AGN serão tomadas por maioria simples dos votos colhidos, ressalvados os quoruns especiais previstos neste regimento. Exceto o contido no parágrafo 1º.

Parágrafo 1º. Se, na deliberação sobre a alteração do estatuto, extinção do MFC e destinação de seus bens, não for alcançado o número de votos correspondente, a pelo menos dois terços dos integrantes da AGN, com direito à voto, a matéria só poderá ser reapreciada em outra assembleia geral a ser convocada decorrido o prazo de um ano, a contar da decisão anterior, ressalvada ou deliberação adotada pela AGN, e obedecida para esta alteração, também o voto de 2/3 dos integrantes com direito a voto.

Parágrafo 2º. Para a eleição do(s) coordenador(es) e vice coordenador(es) nacionais e regionais, se não alcançado na primeira votação o número de votos correspondente a maioria absoluta dos votos dos eleitores presentes, proceder-se-á, na mesma reunião, a realização de tantos escrutínios quanto se tornarem necessários ao quorum especial estabelecido.

Parágrafo 3º. Para aprovação de planos e programas de trabalho, ou para a homologação referida no parágrafo 4º, do artigo 16 do Estatuto, será admitida a consulta e votação por correspondência, ou através de videoconferência.

Art. 44. As reuniões da AGN serão presididas pelo(s) coordenador(es) do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), da gestão anterior, ou seu representante legal, a quem caberá, em caso de empate nas deliberações o voto de Minerva, e na falta ou impedimento deste(s), por qualquer dos integrantes do CONDIN ou da assembleia, escolhidos por voto desta, tomada por maioria simples dos votos dos presentes, com o direito de voto.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR NACIONAL (CONDIN)

Art. 45. O Conselho Diretor Nacional – CONDIN é constituído por:
a) Coordenadores Nacionais e de seus vices;
b) Coordenadores Regionais;
c) Coordenadores Nacionais da gestão anterior;

Parágrafo 1º. Nas deliberações do Conselho Diretor Nacional (CONDIN) o voto é individual e pessoal, cabendo dois votos para cada Coordenação Regional e dois votos para a Coordenação Nacional, se estas forem constituídas por um casal. Em caso de empate, o voto de minerva é atribuído ao mais idoso(a) dos participantes do órgão colegiado.

Parágrafo 2º. Os integrantes do Conselho Diretor Nacional – CONDIN poderão se fazer acompanhar de assessores com direito a voz apenas.

Parágrafo 3º. Em caso de eventual vacância no cargo de Coordenador Nacional o mesmo será ocupado pelo vice-coordenador até o término do mandato.

Parágrafo 4º. Exceto o cargo de coordenador nacional, em caso de eventual vacância nos demais cargos do Conselho Diretor Nacional – CONDIN, poderão ser eleitos pelo próprio Conselho os seus substitutos, em caráter provisório, até sua homologação pela AGN, admitida para esse fim, a consulta e voto por correspondência, ou através de videoconferência.

Art. 46. O Conselho Diretor Nacional (CONDIN), reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias sob sua responsabilidade, para o exercício pleno e oportuno das suas competências, porém no mínimo 02 (duas) vezes por ano.

Parágrafo 1º. Em casos excepcionais poderão ser tomadas deliberações por videoconferência.

Parágrafo 2º. As decisões do Conselho Diretor Nacional (CONDIN) serão consideradas aprovadas pelo voto favorável da metade mais um dos seus membros presentes com direito a voto.

Art. 47. O mandato dos membros do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), será de 03 (três) anos, permitida a sua reeleição por mais um período.

Parágrafo 1º. O(s) coordenador(es) e vice coordenador(es) nacionais permanecerão nos cargos até a posse dos eleitos, que ocorrerá em janeiro do ano seguinte à eleição.

Parágrafo 2º. Se o (s) coordenador (es) e vice coordenador (es) nacionais eleitos não tomarem posse, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data prevista no artigo 20, letras “a” e “b” do Estatuto, ou renunciarem aos cargos, os respectivos cargos, pela ordem, serão declarados vagos, procedendo-se novas eleições para preenchimento dos mesmos.

Parágrafo 3º. Na ocorrência da hipótese prevista no Parágrafo 2º, o CONDIN, designará um responsável para responder pela coordenação do conselho, até a posse dos novos eleitos, devendo a escolha recair nas pessoas do(s) coordenador(es) e vice coordenador(es) de um dos CONDIR’S.

Art. 48. Compete ao Conselho Diretor Nacional (CONDIN):
a) – Promover que seja alcançada a unidade e o crescimento nacional do MFC, com base nas linhas gerais de ação traçadas pela AGN e em consonância com as diretrizes básicas e orientações decorrentes dos encontros latino-americanos e nacionais, observando o disposto no Art.17 do Estatuto;
b) – Submeter a AGN as alterações estatutárias que julgar convenientes;
c) – Propor a AGN as alterações que se fizerem necessárias a estrutura e funcionamento do MFC;
d) – Aprovar até 31 de outubro o plano de ação anual para o exercício seguinte;
e) – Encaminhar anualmente até o dia 30 de abril, ao Ministério da Justiça, a documentação exigida no Art. 5º do decreto nº 50.517/61, referente à condição de Entidade de Utilidade Pública Federal do MFC, concedida pelo decreto nº 1.400 de 26/09/62;
f) – Exercer, como colegiado, a coordenação geral das atividades do MFC, assegurando a sua unidade, sem prejuízo da diversidade de atuação que considere as peculiaridades regionais;
g) – Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
h) – Firmar convênios com entidades públicas e privadas para a realização dos objetivos do MFC;
i) – Exercer a gestão financeira e contábil da entidade e fazer cumprir as obrigações fiscais pertinentes.

Art. 49. Para a consecução dos seus objetivos, se entender necessário, o Conselho Diretor Nacional (CONDIN), poderá ter todos ou alguns dos secretariados nacionais abaixo nominados:
a) – Secretariado Nacional de comunicações – SENCOM
b) – Secretariado Nacional de formação – SENFOR
c) – Secretariado Nacional de expansão e nucleação – SENEN
d) – Secretariado Nacional de finanças – SENFIN
e) – Secretariado Nacional de ação política e social – SENAPS
f) – Secretariado Nacional de jovens – SENJOV
g) – Secretariado Nacional de preparação para o casamento – SENPREC
h) – Secretariado Nacional de planejamento – SENPLAN
i) – Secretariado Nacional de Espiritualidade – SENESP

Parágrafo 1º. O Conselho Diretor Nacional (CONDIN) poderá criar, manter ou extinguir os secretariados nacionais: na criação de secretariados nacionais serão estabelecidas suas competências específicas;

Parágrafo 2º. Os secretariados nacionais, colaborarão com as coordenações regionais, especialmente na organização de seminários, simpósios, encontros e outros, de nível nacional, estendendo-se aos níveis regionais, estaduais, quando solicitados e na medida das possibilidades;

Parágrafo 3º. Para o pleno e eficiente exercício dos seus serviços e realização dos objetivos previstos, os secretariados nacionais, poderão estabelecer comunicação sistemática com as equipes coordenadoras de qualquer nível, sempre que solicitados.

Parágrafo 4º. Os órgãos de coordenação de cidade, estado e regional, se julgarem conveniente à criação de secretariados, poderão fazê-lo com as demais denominações e competências dos secretariados nacionais, acrescentados às siglas a indicação da região, do estado ou da cidade;

Parágrafo 5º. Os secretariados nacionais serão coordenados por pessoas escolhidas e demissíveis pelo Conselho Diretor Nacional (CONDIN), entre os membros do MFC, de reconhecida competência e experiência na área de atividade específica respectiva, e disponíveis para servir a nível nacional;

Parágrafo 6º. O mesmo se aplica aos secretariados nos diferentes níveis, regional, estadual e de cidades.

Art. 50. Ao(s) coordenador(es) do Conselho Diretor Nacional (CONDIN) compete especificamente:
a) – Coordenar as reuniões do CONDIN;
b) – Representar o MFC do Brasil junto ao SPLA – Secretariado para Latino – América, Confederação Internacional dos Movimentos Familiares Cristãos e outras entidades, podendo delegar esta representação a qualquer dos membros do Conselho Diretor Nacional (CONDIN);
c) – Promover maior intercâmbio possível de informações com as coordenações regionais;
d) – Ser sinal da unidade nacional do MFC;
e) – Estimular a ação dos secretariados nacionais conforme decisão do Conselho Diretor Nacional (CONDIN);
f) – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral Nacional (AGN).

Parágrafo único – O MFC é representado ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo Coordenador Nacional.

Art. 51. Ao(s) vice coordenador(es) do Conselho Diretor Nacional (CONDIN), cabe substituir o(s) coordenador(es) do conselho em seus impedimentos eventuais e sucede- lo(s) em caso de vacância da coordenação completando o respectivo mandato.

Art. 52. Competência dos secretariados nacionais:

SENCOM
1. Redigir, imprimir e distribuir a todos os membros do MFC nos seus respectivos níveis de atuação boletins informativos e/ou formativos em publicação periódica contendo as informações das atividades mefecistas;
2. Manter ou melhorar os periódicos existentes em seus níveis de atuação inclusive atualizando-os nas novas formas dos meios de comunicação;
3. Receber dos demais secretariados, coordenações e de equipes base noticias e/ou relatórios das suas atividades para publicação no seu respectivo órgão de publicação;
4. Manter biblioteca atualizada das publicações mefecistas, e outras visando preservar a memória do MFC;
5. Secretariar as reuniões administrativas e/ou formativas sempre que elas ocorrerem lavrando as respectivas atas em livro próprio e dando conhecimento a todos os membros do MFC, dentro das respectivas áreas de atuação;
6. Expedir correspondência e outras comunicações sempre que necessário auxiliando a coordenação no que diz respeito ao expediente de sua área de atuação;
7. Manter arquivos atualizados das correspondências recebidas, expedidas e outras pastas necessárias para o secretariado de comunicação;
8. Manter a publicação de forma física ou digital do periódico “Atuação”, da revista “Fato & Razão”, ou outro que venha a ser criado como órgãos de comunicação em âmbito nacional;
9. Encaminhar aos secretariados de comunicação nos diversos níveis e para efeito de publicação, todas as informações das bases, sobre suas atividades;
10. Promover cursos de atualização em comunicações.

SENFOR
1. Criar condições para que o membro do MFC passe a conhecer melhor a sua fé e o capacitem a ser evangelizadores;
2. Trabalhar em conjunto com o SENEN e demais secretariados na elaboração de encontros de famílias,
3. Analisar os temários existentes no MFC e sugerir aos órgãos estaduais, regionais ou nacionais as atualizações necessárias;
4. Consultar as bases sobre publicações, atividades e/ou temário necessários através de um roteiro de pesquisa, de consulta e atualização;
5. Consultar as bases quando julgar oportuno sobre posições em relação a aspectos morais e doutrinários e com base nestas consultas organizar seminários com temas atuais;
6. Elaborar temários e procurar editar o que lhe for solicitado pelas bases com o apoio de pessoas especializadas nessa área;
7. Fornecer ao SENCOM, para publicação e divulgação, os temários produzidos;
8. Elaborar audiovisuais e slides para expor a proposta pedagógica formativa do MFC e assuntos morais e doutrinários (catequese e formação);
9. Elaborar calendário para os ciclos de debates, dias e noites de formação;
10. Receber, analisar e divulgar, as conclusões dos seminários promovidos pelas cidades e/ou estados;
11. Promover encontros e/ou cursos para treinamento de coordenador e divulgação da metodologia preconizada pelo MFC.

SENEN
1. Organizar programas atraentes que sensibilizem e motivem pessoas (casais, viúvos(as), ou divorciados(as), jovens e noivo(s) a se integrarem em equipes base do MFC objetivando a constante expansão e nucleação;
2. Redirecionar os encontros de casais, famílias, jovens e outros para a nucleação após sentidas as necessidades;
3. Organizar e promover a edição, junto ao SENCOM, de áudios visuais (cartazes, slides e outros) sobre assuntos pedagógicos necessários para o trabalho de nucleação e expansão;
4. Trabalhar em conjunto com o SENFOR e demais secretariados na elaboração e divulgação de encontros de famílias;
5. Promover reuniões de coordenador(es) de equipes base para a apresentação, discussão e aprovação dos encontros elaborados, o que permitirá a participação geral;
6. Promover e elaborar calendário de encontros de famílias, seminários e reuniões de coordenadores de equipes base;
7. Acompanhar o crescimento dos casais/famílias participantes em equipes com objetivo de descobrimento de lideranças e carismas para as atividades do MFC;
8. Manter cadastro dos membros participantes em equipes com seus carismas, habilidades e disponibilidade para o trabalho no MFC atualizado em julho de cada ano;
9. Manter contatos com a hierarquia da igreja, visando a assistência espiritual e colaboração nos trabalhos de captação e nucleação;
10. Encaminhar as ECE’S, todo o material elaborado pelo secretariado, bem como cópia do cadastro que serão necessários para o trabalho do SENEN;
11. Consultar as bases sobre a necessidade de publicações, temários, programações e outros, através de pesquisa, consulta e/ou atualização de acordo com suas realidades;
12. Observar rigorosamente o processo pedagógico do MFC (a caminhada);
13. Organizar cursos para treinamento de pessoas para serem animadores de novas equipes base e de iniciação.

SENFIN
1. Elaborar plano de contas contábil padronizado;
2. Criar boletim de caixa de fácil preenchimento;
3. Fazer cumprir os prazos estabelecidos nos Parágrafos 3° e 5° do Art. 56 deste regimento interno;
4. Elaborar balancetes mensais, balanço geral do ativo e passivo, demonstrativos das receitas e despesas e outras peças contábeis para atender as exigências legais;
5. Manter cadastro dos bens móveis e imóveis do MFC no âmbito de seu nível de ação (nacional, regional, estadual, de cidade);
6. Motivar as coordenações para arrecadação das contribuições mensais, coordenando campanhas para arrecadação financeira;
7. Controlar a aplicação dos auxílios financeiros externos mediante prestação de contas dos beneficiados;
8. Prestar declaração do imposto de renda no final de cada exercício fiscal de conformidade com a legislação vigente;
9. Elaborar prestação de contas para apreciação da AGN ordinária;
10. Manter o movimento de caixa e contabilidade atualizado;
11. Desenvolver uma motivação permanente e intensa sobre a corresponsabilidade de todos na manutenção do MFC;
12. Elaborar projetos para instituições internacionais de apoio financeiro;
13. Elaborar a proposta orçamentária anual do CONDIN;
14. Elaborar modelo de proposta orçamentária para os CONDIR’S e ECE’S;
15. Reunir-se sempre que possível e pelo menos uma vez ao ano com os responsáveis da administração financeira das coordenações regionais (CONDIR’S), para atender a disposição do Art. 76 deste regimento interno.
16. Assinar em conjunto com o coordenador Nacional, ou vice coordenador nacional cheques da conta bancária aberta em nome do Movimento Familiar Cristão.

SENAPS
1. Trabalhar em conjunto com os demais secretariados na elaboração e divulgação de encontros de famílias e seminários;
2. Participar das reuniões do seu nível de atuação;
3. Consultar as bases, quando julgar oportuno, sobre posições sócio – políticas dos membros do MFC;
4. Promover, sistematicamente, cursos, seminários, painéis e trabalhos comunitários, visando a conscientização política e a educação para a cidadania;
5. Receber, analisar e divulgar as conclusões dos seminários, cursos, etc., promovidos pelas cidades e/ou estados.

SENJOV
1. Trabalhar em conjunto com o SENFOR e demais secretariados na elaboração e divulgação de encontros de jovens e de famílias;
2. Participar das reuniões do seu nível de atuação;
3. Incentivar a inserção dos jovens, com experiências sempre criativas e adaptadas a realidade, no MFC;
4. Enviar notícias e avaliações das metodologias empregadas para o SENCOM;
5 – Enviar sugestões sobre temários específicos.

SENPREC
1.Trabalhar em conjunto com os demais secretariados na elaboração e divulgação de encontros de noivos, famílias e seminários;
2. Participar das reuniões da coordenação de seu nível de ação;
3. Promover seminários no seu nível de atuação;
4. Enviar as informações e sugestões para o SENCOM;
5. Promover a integração dos noivos motivados;
6. Coordenar o trabalho das equipes de encontros de noivos;
7. Estabelecer calendário no seu nível de atuação.

SENPLAN
1. Elaborar a cada triênio Censo Nacional do MFC, com a finalidade de registrar por CONDIR, por Estado e por Cidade o número de equipes e de Mefecistas no Brasil (mapeamento);
2. Criar mecanismo de aferição anual do censo para verificação a evolução do MFC no Brasil;
3. Trabalhar em conjunto com o CONDIN para elaborar o calendário Nacional das reuniões do CONDIN, dos CONDIR’S e dos Conselhos estaduais;
4. Criar mecanismo junto a cada CONDIR para verificar a realização das reuniões e dos conselhos previstos relatando:
Data que o conselho foi realizado;
Cidade organizadora;
Número de participantes;
Tema do evento (se ocorreu);
5. Trabalhar em conjunto com o SENCOM para promover a contínua expansão da revista Fato & Razão;
6. Trabalhar em conjunto com o SENCOM para manter cadastro atualizado dos coordenadores de CONDIR’S de Estados e Cidades para facilitar a comunicação em todos os níveis;
7. Promover a comunicação de forma ordenada com a finalidade de integrar e unir o MFC através do relato das atividades desenvolvidas em cada região do Brasil (sentimento de unidade);
8. Criar mecanismo para trabalhar em conjunto com o CONDIN na aferição das metas propostas para o triênio;
9. Acompanhar a organização e logística de todos os eventos e seminários promovidos pela coordenação nacional (CONDIN).

SENESP
1. Promover a Espiritualidade do MFC de forma que leve todos os membros a assumirem uma postura cristã guiada por Fé e vida.
2. Ampliar o conhecimento para construção de uma Espiritualidade Bíblica Encarnada que leve os MFCistas a redescobrir o verdadeiro rosto de Deus apresentado por Jesus.
3. Apresentar ao SENFOR subsídios que promovam a espiritualidade bíblica encarnada para promoção de encontros de formação.
4. Capacitar todos os secretariados em todos os níveis (teia) objetivando amplitude no trato com a espiritualidade na sua promoção e divulgação.
5. Promover encontros eclesiais com assessores para troca de experiências e difundir o carisma do MFC ampliando a nossa espiritualidade.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 53. O Conselho Fiscal será composto por 10 (dez) membros, eleitos pela Assembleia Geral Nacional, sendo 5 (cinco) Membros Titulares e 5 (cinco) Suplentes, com mandato de 03 (três) anos, com direito à reeleição, e sendo composto de:
a) Presidente;
b) primeiro Vice-Presidente;
c) segundo Vice-Presidente;
d) primeiro Secretário e
e) segundo Secretário.

Parágrafo 1º: Para eleição dos membros do Conselho Fiscal, cada CONDIR indicará no mínimo 02 (dois) candidatos, que concorrerão ao cargo, ficando o primeiro mais votado como titular e o segundo como suplente.

Parágrafo 2º. No mesmo dia e local da realização da Assembleia Geral Nacional, será realizada uma reunião do Conselho Fiscal recém-eleito, com a finalidade de eleger entre seus membros, a ocupação dos cargos conforme o caput deste artigo.

Parágrafo 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á tantas vezes forem necessárias para o exercício pleno e oportuno das suas competências, porém no mínimo 01 (uma) vez por ano.

Parágrafo 4º. Os membros do Conselho Fiscal, preferencialmente, deverão ter formação acadêmica nas áreas das ciências contábeis, administrativas e econômicas.

Art. 54. Compete ao Conselho Fiscal:
a) opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, balancete e balanços anuais e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores do MFC;
b) manifestar-se sobre a aquisição, alienação e venda de bens patrimoniais.

Art. 55. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e presidir reuniões do órgão;
b) assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal.

Art. 56. Ao vice-Presidente do Conselho Fiscal compete:
a) substituir o Presidente na sua falta e impedimento;
b) assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal.

Art. 57. Ao primeiro secretário do Conselho Fiscal compete:
a) secretariar as reuniões do órgão;
b) manter sob sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal.

Art. 58. Ao segundo secretário do Conselho Fiscal compete substituir o primeiro secretário na sua falta e impedimento.

Art. 59. Caberá aos suplentes de cada região, substituírem os titulares, no exercício da respectiva função, em seus impedimentos ou afastamentos.

Art. 60. Cabe ao Conselho Fiscal, para dirimir dúvidas, contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.

Parágrafo único: No caso de eventual vacância nos cargos do Conselho Fiscal, serão eleitos pelo próprio Conselho seus substitutos, em caráter provisório, até sua homologação pela AGN, admitida, para esse fim, a consulta e voto por correspondência ou videoconferência.

CAPÍTULO IX |
DO PATRIMÔNIO E EXTINÇÃO

Art. 61. O patrimônio do MFC é constituído pelos bens de raiz, devidamente identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus e por contribuições, donativos, legados subvenções e rendas que venha a ter, como previsto no Estatuto.

Art. 62. Em caso de extinção do MFC, o seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, de fins filantrópicos, comprometidas com os valores humanos e cristãos, que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e que atenda às determinações da Lei 9.790 de 1999.

CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 63. A administração financeira compreende o ano civil e abrangerá as operações relativas à receita e despesa do MFC em âmbito nacional, bem como as variações decorrentes da sua execução no período que devem estar em consonância com o contido no ESTATUTO DO MFC.

Parágrafo 1°. Todos os recursos financeiros, inclusive doações, promoções e outros, conforme Art.71 deste regimento interno, deverão ser depositados em conta bancária aberta em nome do Movimento Familiar Cristão em nível Nacional, Regional, Estadual e Municipal.

Parágrafo 2°. Fica proibido em nível Nacional, Regional, Estadual e Municipal depósito de recursos do Movimento Familiar Cristão em contas bancárias de particulares ou terceiros.

Art. 64. A contabilidade do MFC deverá ser mantida no escritório de contabilidade a que está confiada, salvo motivo de força maior, e será elaborada com base nos documentos, informações e registros sob a responsabilidade do SENFIN (Secretariado Nacional de Finanças), consolidando os balancetes demonstrativos mensais remetidos pelos CONDIR’S em balanço patrimonial anual de acordo com as leis e instruções normativas do país.

Parágrafo 1º. Poderá o CONDIN contratar serviços externos de escritório de contabilidade para processar toda a sua documentação

Art. 65. As coordenações regionais, estaduais e municipais poderão adquirir personalidade jurídica própria, para atuação no âmbito geográfico correspondente, com a mesma denominação da entidade acrescida do nome da região, estado ou município, observando os seguintes requisitos:
a) prévia aprovação de seus estatutos e suas alterações pelo Conselho Diretor Nacional – CONDIN;
b) identidade de objetivos e subordinação ao que estipula o estatuto de âmbito nacional quanto aos órgãos de coordenação regional, estadual e municipal;
c) autonomia e independência jurídica, fiscal e financeira em relação ao M.F.C, de âmbito nacional.

Art. 66. Visando uniformizar os procedimentos contábeis e adequá-los às exigências fiscais, o SENFIN, elaborará o plano de contas padronizado que, uma vez aprovado pelo CONDIN, servirá de base para a contabilidade do MFC.

Parágrafo 1º. Para facilitar ao máximo o sistema contábil, fica estabelecido o sistema de caixa, mensal, que cada coordenador de cidade, de estado e de região deverá enviar ao SENFIN, para seu processamento.

Parágrafo 2º. O SENFIN, baixará os atos normativos internos visando a implementação da contabilidade do MFC, de acordo com o plano de contas padronizado.

Parágrafo 3º. O boletim de caixa deverá ser preenchido em qualquer nível (cidade, estado, região, nacional) devendo sua remessa ocorrer da seguinte forma:
a) Da cidade para o estado até dia 05 do mês subsequente;
b) Do estado para o CONDIR até o dia 10 do mês subsequente;
c) Do CONDIR para o escritório de contabilidade até o dia 15 do mês subsequente;
d) A documentação do CONDIN deverá ser enviada para o escritório de contabilidade até dia 15 do mês subsequente.

Parágrafo 4º. Aos boletins de caixa deverão ser anexados todos os documentos originais que derem origem aos lançamentos

Parágrafo 5º. Elaborado os respectivos lançamentos contábeis o SENFIN deverá encaminhar até o dia 30 do mês subsequente, aos CONDIR’s, o balancete geral e estes aos estados, que por sua vez encaminharão às cidades para conhecimento de todos os participantes do MFC.

Parágrafo 6º. No final de cada ano civil deverá ser encerrado o balanço patrimonial geral do ativo e passivo e respectivas demonstrações contábeis e ainda outros elementos que atendam às exigências legais determinadas pela legislação da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo 7º. Manter cadastro dos bens móveis e imóveis do MFC em todos os níveis, municipal, estadual e regional.

Art. 67. Dos Livros
O M.F.C manterá os seguintes livros:
a) livro de presenças das reuniões da AGN;
b) livro de ata das Assembleias e reuniões;
c) livros fiscais e contábeis;
d) demais livros exigidos pela legislação vigente.

Art. 68. Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas em ordem sequencial.

Art. 69. Os livros estarão sob a guarda do Secretário do Conselho Diretor Nacional, em sua respectiva sede, sob controle dos coordenadores nacionais, sendo franqueada aos associados a obtenção de cópias dos mesmos, sem direito à sua retirada.

Do quadro de funcionários.

Art. 70. Nos casos onde o M.F.C, em âmbito Nacional, Regional, Estadual ou de Cidades, necessitar de funcionários em virtude do volume de trabalhos desenvolvidos, deverá ser criada uma estrutura administrativa, dimensionada conforme o volume de atividades a serem administradas, podendo variar em função do número dos programas e projetos a executar, poderá contratá-los, desde que tenham CNPJ próprio, caso utilizem do CNPJ nacional, terá que ter a autorização de seu CONDIR e ser homologado pelo CONDIN.

Da receita e sua destinação.

Art. 71. Constituem receitas do M.F.C:
a) contribuições de associados;
b) doações, contribuições e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;
c) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas ou diretamente de órgãos da administração direta ou autarquias da União, Estado, Município; d) – doações e legados;
e) produtos de operação de crédito, internas e externas, para financiamento de suas atividades;
f) rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) usufruto que lhe forem conferidos;
h) rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
i) juros bancários e outras receitas financeiras;
j) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
k) captação de renúncia e incentivo fiscal;
l) direitos autorais.

Parágrafo 1º. As eventuais verbas de subvenções dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinados a pagamento de pessoal.

Parágrafo 2º. O MFC aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

Parágrafo 3º. A contratação de empréstimos financeiros em bancos ou com particulares, que venham gravar de ônus o patrimônio do MFC, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal e Conselho Diretor Nacional.

Art. 72. Os CONDIRs poderão manter registros e controles independentes da sua contabilidade, devendo os mesmos ser conciliados mensalmente e repassados até o décimo (10) dia do mês subsequente, para a contabilidade geral do MFC.

Art. 73. A contribuição dos associados do MFC, de caráter obrigatório, prevista no estatuto, será partilhada: a partilha visa permitir o desenvolvimento do MFC nas cidades onde atua dentro dos objetivos estabelecidos no Art. 3º do estatuto, e propiciar condições para o trabalho de nucleação, expansão e formação, comunicação, bem como a realização de seminários, simpósios e outros previstos nas atribuições dos diversos órgãos.

Parágrafo único: A contribuição a que estão sujeitos todos os cadastrados, deve ser estipulada com base no orçamento previsto no Art. 75.

Art. 74. Compete ao Conselho de Coordenadores de equipes base da cidade (CCE) por proposição da Equipe de Coordenação da Cidade (ECCI) estabelecer forma e valor da contribuição a que, por determinação do estatuto e do regimento interno, estão obrigados todos os integrantes das equipes base.

Parágrafo 1º. O valor da contribuição mensal estabelecida pelos integrantes do MFC na cidade far-se-á contra recibo, devendo o seu valor ser contabilizado em boletim de caixa, da coordenação da cidade com informação mensal à coordenação estadual;

Parágrafo 2º. Ao Conselho de Coordenadores de equipes base da cidade (CCE) é atribuída à competência para, em caráter temporário, isentar ou reduzir a contribuição de quaisquer equipes base da cidade cuja situação imponha e aconselhe tal medida;

Parágrafo 3º. A isenção ou redução da contribuição prevista no parágrafo anterior, deverá, se for o caso, ser compensada pelas demais equipes base da cidade de modo a não prejudicar o que dispõe o Art. 61 deste regimento interno, salvo decisão em contrário do Conselho Estadual (CE).
Da arrecadação financeira

Art. 75. A Coordenação Nacional apresente ao CONDIN, em sua primeira reunião, orçamento para o triênio, com base no balancete do triênio anterior, devidamente reajustado e delibere sobre o percentual mínimo que caberá a cada CONDIR para cobertura de suas despesas.

Art. 76. As Coordenações Regionais apresentem aos respectivos CONDIR, em sua primeira reunião do orçamento para o triênio, com base no balancete do triênio anterior, devidamente reajustado e delibere sobre o percentual mínimo que caberá a cada Estadual para cobertura de suas despesas, considerando a contribuição que deverá ser feita para o CONDIN.

Art. 77. As Coordenações Estaduais apresentem aos respectivos colegiados estaduais, em sua primeira reunião, orçamento para o triênio, com base no balancete do triênio anterior, devidamente reajustado e delibere sobre o percentual mínimo que caberá a cada cidade para cobertura de suas despesas, considerando a contribuição que deverá ser feita para o CONDIR.

Art. 78. As Coordenações de Cidades devem apresentar, aos respectivos colegiados de cidades, em sua primeira reunião, orçamento para o triênio, com base no balancete do triênio anterior, devidamente reajustado e deliberar sobre o valor da contribuição mínima que caberá a cada membro para cobertura de suas despesas, considerando a contribuição que deverá ser feita para a Coordenação Estadual.

Art. 79. O CONDIN, os CONDIRs, os colegiados estaduais e de Cidades poderão, em caráter temporário, isentar ou reduzir a contribuição devida por cada unidade ou cada membro cuja situação aconselhe tal medida, desde que as demais unidades ou os demais membros concordem em assumir a parcela isentada ou reduzida.

Art. 80. A arrecadação extraordinária do DIA NACIONAL DE CONTRIBUIÇÃO que ocorrerá sempre no dia 19 de julho, data da fundação do Movimento, se destinará exclusivamente a subsidiar parte das despesas com as equipes de infraestrutura e metodologia para realização do Encontro Nacional – ENA.

Art. 81. As receitas obtidas em função de promoções de qualquer espécie serão integralmente das coordenações de cidades ou estados que as promoverem.

Art. 82. As solicitações de auxílio financeiro externo é atribuição exclusiva da Coordenação Nacional que para justificá-las se valerá de toda e qualquer atividade desenvolvida no território Nacional devidamente documentada.

Art. 83. Os valores recebidos pelas equipes estaduais na forma indicada no Art. 67 deste regimento serão obrigatoriamente contabilizados em boletim de caixa estadual com informação mensal ao CONDIR.

Art. 84. Os valores recebidos pelos Conselhos Diretores Regionais (CONDIR’S) na forma indicada no Art. 66 deste regimento interno, serão obrigatoriamente contabilizados em boletim de caixa do CONDIR com informação mensal ao Conselho Diretor Nacional (CONDIN).

Art. 85. O Conselho Diretor Nacional (CONDIN) sempre que a situação indicar ou aconselhar poderá repassar parte dos seus recursos para atender a programações especiais de quaisquer dos CONDIR’S ou mesmo de estados ou cidades, nestes casos através do CONDIR da região onde estão situados os estados ou as cidades beneficiárias.

Parágrafo 1º. O repasse a que se refere este artigo deverá ser aprovado por 2/3 dos integrantes do CONDIN na forma estabelecida no Art. 38 deste regimento interno.

Parágrafo 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos CONDIR’S limitado o repasse a estados e cidades do seu regional e observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo primeiro.

Parágrafo 3º. Havendo a conveniência de qualquer CONDIR repassar recursos para estados ou cidades de outro regional, ou mesmo a outro CONDIR, tal repasse far-se-á obrigatoriamente via CONDIN.

Art. 86. Os valores indicados nos artigos 65, 66, 67 e 68 deste regimento interno serão revistos quando necessário, com vista ao orçamento do MFC para o exercício subsequente.

CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES

Art. 87. As eleições no MFC serão em chapa conjunta para coordenador (es) e vice- coordenador (es) para todos os níveis (nacional, regional, estadual e de cidade), e convocados através de edital com ampla divulgação.

Parágrafo 1º As eleições serão indiretas, com as chapas acolhidas pela AGN, do CONDIN, dos CONDIR’s e do Conselho Fiscal de cada CONDIR, conforme disposto nas letras a, b e c do ART. 20 do Estatuto do MFC.

Parágrafo 2º. Serão diretas em todos os outros níveis (Equipe base, Cidade e Estado).

Parágrafo 3º. Para participarem do processo eletivo para a Coordenação Nacional, os candidatos deverão ter ocupado algum cargo em nível estadual ou regional por três anos. Para todos os demais cargos, eleitores e candidatos deverão ter, no mínimo, uma caminhada de dois anos completos no MFC

Parágrafo 4º. Ao assumirem a Coordenação de Cidade e de Estado, os eleitos deverão assinar termo de posse comprometendo-se a observar e fazer cumprir integralmente as prescrições estatutárias e regimentais, bem como as resoluções das instâncias superiores.

Art. 88. Para as eleições indiretas os candidatos deverão ser registrados com antecedência de 60 (sessenta) dias da data da eleição, devendo constar do ato convocatório expedido pelo(s) Coordenador(es) Nacional(is), os seus nomes, históricos pessoais, currículos de funções e atividades desenvolvidas no MFC compatíveis com o cargo que irá concorrer, as principais propostas de ação para fortalecer o Movimento Familiar Cristão em sua unidade, formação e serviços, atividades apostólicas e manifestação de aceitação pelos indicados, que serão apresentados pelos CONDIR’s para eleição do Coordenador (es) Nacional (is), para levar ao conhecimento de todos, o perfil dos candidatos.

Parágrafo Único: Do mesmo ato convocatório constará o número de pessoas filiadas, de acordo com o cadastro atualizado até o mês anterior ao da convocação, quando se tratar de eleições diretas.

Art. 89. As eleições referidas no Art. 88 deste Regimento Interno será realizada na mesma data e local onde ocorrer a AGN, com a eleição das chapas concorrentes à Coordenação Nacional regularmente inscritas, deferidas pelo CONDIN e que preencham as condições estipuladas no Art. 90 deste Regimento Interno;

Art. 90. O processo eleitoral em nível nacional terá o seguinte desenvolvimento:
a) Cada CONDIR solicitará às ECE’s de sua região, 120 dias antes da realização da AGN, que apresentem por escrito os nomes dos associados pertencentes ao MFC da respectiva região e considerados aptos para os cargos de Coordenação Regional ou Nacional;
b) As indicações deverão ser acompanhadas pelo histórico pessoal e das atividades apostólicas;
c) O CONDIR consultará os nomes que forem indicados pelas ECE’S nos respectivos estados, respeitando os que obtiverem o mesmo número de indicações indagando:
1. Se aceitam concorrer ao cargo para o qual foram indicados;
2. Se há condições na cidade do seu domicílio para estabelecer a sede do CONDIN;

Parágrafo Único: A resposta positiva aos itens anteriores será complementada com a indicação do nome do (s) vice coordenador (es), acompanhada do histórico das suas atividades pessoais e apostólicas, ratificando em reunião especial convocada para este fim, os nomes dos candidatos e remetendo ao CONDIN a relação dos nomes aprovados.

Art. 91. A AGN poderá indicar um dos seus integrantes para coordenar as eleições em nível nacional, bem como indicar a comissão de escrutínio.

Parágrafo 1º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o voto de minerva caberá a Coordenação Nacional da gestão anterior, conforme já estabelecido no artigo 19, §1º do Estatuto do Movimento Familiar Cristão.

Parágrafo 2º – Concluída a apuração dos votos, o candidato que tiver obtido o maior número de votos será declarado eleito, devendo indicar neste ato a sua equipe que iniciará o processo de transição até a posse que se dará no dia 1º de janeiro do ano seguinte, conforme disposto no artigo 20, “a”, “b” e “c” do Estatuto do Movimento Familiar Cristão.

Art. 92. Das eleições em nível nacional somente cabe recurso para a AGN, interposto de forma fundamentada, comprovadas as razões do pedido, decidindo aquela por maioria simples de votos dos integrantes presentes.

Art. 93. Das eleições ou decisões estaduais, cabe recurso ao CONDIR respectivo e, em qualquer hipótese, após decisão do CONDIR, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONDIN; das eleições ou decisões de cidade, cabe recurso dirigido ao(s) coordenador(es) da ECCI, a ser julgado pela Equipe de Coordenação de Estado (ECE).

Art. 94. O exercício do voto nas Assembleias Gerais Nacionais e reuniões de natureza deliberativa é pessoal e secreto, não se admitindo, mesmo na impossibilidade manifesta da presença do titular de direito, a sua representação mediante a outorga da procuração.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. As Equipes de Coordenação de Estado (ECE’S) do MFC serão representadas ativa e passivamente, no âmbito do estado, pelo(s) coordenador(es) da respectiva ECE, de maneira conjunta ou isolada.

Art. 96. As Equipes de Coordenação de Cidade (ECCI) serão representadas ativa e passivamente, no âmbito da cidade pelo(s) coordenador(es) da equipe de coordenação de cidade.

Art. 97. Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo CONDIN.

Art. 98. O presente regimento interno entrará em vigor a partir da data da sua aprovação pelo CONDIN, cabendo a este transmitir o teor de sua redação final aprovada aos CONDIR’S e este aos estados e estes às cidades.

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MFC - Conhecendo, Amando, Cuidando
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